Inúmeros são os direitos garantidos às pessoas com Transtorno de Espectro do Autismo (TEA), seja na área da educação, da saúde, ou até mesmo da assistência social. Porém, ainda assim, o maior problema que enfrentamos, atualmente, é a falta de conhecimento sobre as leis que regulamentam tais benefícios por parte das mães, dos pais e/ou dos responsáveis por esses indivíduos. Pensando nisso, elaboramos o presente artigo para informar os cinco mais importantes direitos do autista de modo simples e objetivo, explicando detalhadamente o propósito de cada um e como devemos efetivá-los no dia a dia.
Direito à Educação
Então, sem mais demora, vamos iniciar nossos estudos falando sobre o DIREITO À EDUCAÇÃO, direito fundamental para a formação pessoal e profissional de indivíduos típicos ou atípicos. Por este motivo, o Estatuto da Pessoa com Deficiência, conhecido publicamente como a Lei Brasileira de Inclusão Social (LBI) – Lei n. 13.146/2015, proibiu a negativa de ingresso do autista na rede de ensino pública ou privada, principalmente, quando a rejeição ocorrer devido aos déficits neurológicos apresentados pelo aluno ou pelo suposto trabalho que será exigido dos professores para seu aprendizado e socialização dentro da classe. Impedir o acesso à educação para pessoas com TEA retrata um doloroso cenário de discriminação social que pode resultar na punição administrativa do gestor da escola ou da autoridade competente, com a finalidade de reforçar o dever da Instituição de Ensino em respeitar a neurodiversidade.
Contudo, é fato que o ensino educacional destinado às crianças, adolescentes e adultos com autismo não deve, em hipótese alguma, ser resumido na mera aceitação em sala de aula, pois o processo de inclusão escolar é ainda mais abrangente e justo! Devendo, portanto, haver o comprometimento do colégio em oferecer serviços especializados e adequados que favoreçam a absorção dos novos conteúdos pelo aluno atípico. Para tanto, o autista tem direito de ser devidamente acompanhado no ambiente escolar por um mediador que seguirá rigorosamente o Plano de Ensino Individualizado (PEI), em outras palavras, um projeto estratégico que considera as necessidades e as habilidades pessoais do aluno, com o objetivo de facilitar a evolução no aprendizado e na socialização.
Direito à Saúde
O segundo benefício fundamental à pessoa autista é o DIREITO À SAÚDE, representado pela necessidade de estruturação do modelo médico inclusivo, integral, intersetorial e multiprofissional para o acompanhamento e, consequentemente, diminuição dos sintomas exibidos pelo transtorno. Assim, sabe-se que os planos de saúde possuem a obrigação de enfrentar o início do tratamento prescrito pelo médico, independente da complexidade, do custo e, especialmente, da previsão no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde (ANS). Dessa forma, é ilegal tanto a recusa administrativa das operadoras para realização das terapias quanto a limitação de duração das suas sessões, pois qualquer que seja a intervenção médica preceituada deverá ser cumprida!
Ainda sobre esse assunto, infelizmente, é muito comum a existência de convênios médicos que restringem recursos terapêuticos e oferecem serviços de péssima qualidade, apesar dos pais e/ou responsáveis contratarem planos com o custo extremamente elevado e supostamente mais completos. Nessas situações, indica-se a abertura de reclamação administrativa na ouvidoria do próprio plano ou no Programa de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON) e, ainda, quando não for o suficiente para fazer valer as garantias previstas em Lei, o ajuizamento de Ação Judicial.
Direito a CIPTEA
Outro direito, alvo de recente destaque, é a emissão da CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (CIPTEA), uma novidade causada pela Lei Romeo Mion – Lei n. 13.977/2020, que alterou o texto da Lei Berenice Piana – Lei n. 12.764/2012, conhecida também com
o Lei do Autista. O propósito da carteirinha é facilitar o reconhecimento das pessoas com autismo pela comunidade, assegurando mais rapidamente o acesso aos direitos básicos, como o atendimento prioritário e a utilização de serviços públicos e privados. Além do mais, a expedição desse documento auxilia no desenvolvimento de políticas públicas governamentais, já que os agentes responsáveis contabilizam o número de autistas registrados e analisam as medidas que podem ser adotadas para suprir as necessidades, daí também a importância de obter tal documento.
A emissão da Carteira será feita pelos órgãos estaduais, distritais e municipais (já temos previsão para elaboração do modelo nacional, mas isso trataremos em outro artigo), por meio do requerimento de solicitação que deve conter os seguintes dados do autista: nome completo, filiação, local e data do nascimento, número da Identidade, número do Cadastro de Pessoa Física (CPF), endereço residencial, laudo médico, foto 3×4 e assinatura ou impressão digital. É possível que em algumas localidades sejam exigidas mais informações a depender da instituição pública responsável pela confecção, por isso é aconselhável entrar em contato e confirmar a papelada. Ah! Todo o processo é feito de forma gratuita e a Carteira de Identificação terá validade de 5 (cinco) anos, podendo ser renovada após esse período.
Direito à Isenção de Impostos
Ainda cabe evidenciar o DIREITO À ISENÇÃO DE IMPOSTOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS, que causam grande repercussão e questionamentos, devido a complexidade da natureza tributária. Assim, para facilitar esse contexto, esclarecemos que a compra de carro novo em nome do autista dispensa o pagamento de diversos tributos, como o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), desde que o veículo tenha o valor máximo de R$ 200.00,00 (duzentos mil reais), segundo a Lei n. 14.287/21, válida até o dia 31 de dezembro de 2026. Tal benefício poderá ser usufruído a cada 3 (três) anos, sendo necessário o reconhecimento pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
Existem também as isenções permitidas no caso de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e Imposto sobre Propriedades de Veículos Automotores (IPVA), entretanto por serem tributos estaduais é necessário verificar a legislação própria de cada localidade para averiguar as condições. O mesmo acontece com a isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), visto que cada Município tem a autonomia para regulamentar essa forma de arrecadação. Contudo, o mais interessante de toda essa questão, é a desburocratização e a celeridade em admitir as dispensas de pagamentos, em virtude de facilitar a vida dos autistas aderindo o processo digital, ou seja, possibilitando a abertura do requerimento com um simples click.
Direito ao BPC
Finalmente, trataremos acerca do DIREITO AO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC), que garante o recebimento de um salário mínimo por mês aos autistas que vivem em condições de pobreza. Diferente do que muitos pensam o BPC não é uma espécie de aposentadoria, logo independe de prévias contribuições para o sistema da seguridade social, em razão disso o beneficiário não recebe 13° salário.
Todavia, o grande dilema gira em torno dos rigorosos requisitos impostos pelo governo para a concessão, que são: comprovação do autismo por laudo médico, renda familiar inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo, não vinculação ao Regime Geral de Previdência Social ou ao Regime Próprio de Previdência Social e inscrição atualizada no CadÚnico. Como se pode perceber, para a efetuação do cálculo da renda per capta o INSS observa o conceito de família previsto no artigo 20, §1, da Lei n. 8.742/93 e analisam cuidadosamente a situação de miserabilidade do requerente (pessoa autista). Assim, com a absurda limitação da renda familiar, não é de se estranhar que, apenas, uma pequeníssima parcela dos autistas brasileiros consiga obter o BPC.
Bom, agora que vocês já conhecem os cinco mais importantes direitos da pessoa autista, chegou a hora de buscar efetivá-los administrativamente ou judicialmente, sem ficar a mercê dos entes governamentais que, por vezes, se mostram desinteressados com a causa autística.
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