Se você está lendo este artigo, certamente é porque possui dúvida quanto ao benefício. Muitos pais e familiares questionam se a pessoa com autismo tem Direito ao BPC/LOAS, se você é uma dessas pessoas, leia esse artigo para acabar com essa dúvida de uma vez por todas!
Mas primeiro, você deve saber que toda pessoa com autismo é considerada pessoa com deficiência, leia o primeiro post do blog para entender melhor!
Então, só por seu filho ter essa consideração, já pode receber o BPC?
Calma!!!
O BPC/LOAS é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família.
Para ter direito, é necessário que a renda por pessoa do grupo familiar seja menor que 1/4 do salário-mínimo por pessoa, ou seja, a renda de cada membro da família não pode ser superior a R$ 261,25.
Porém, estamos passando por um momento de muita instabilidade, uma delas é que o critério da renda equivalente a 1/4, ou seja, 25%, só irá valer até 31 de dezembro de 2020 (se você está lendo esse artigo depois disso, procure por atualizações aqui no blog), após isso o critério será mais subjetivo, ou seja, deverá ser feita uma avaliação da condição do requerente por profissional apto, como por exemplo, um assistente social, o que poderá acarretar mais negativas em pedidos administrativos pelo INSS e aumentar demandas judiciais.
Enquanto isso iremos observar as exigências do momento:
Por se tratar de um benefício assistencial, não é necessário ter contribuído para o INSS para ter direito a ele. No entanto, este benefício não paga 13º salário e não deixa pensão por morte.
O atendimento deste serviço será realizado à distância, não sendo necessário o comparecimento presencial nas unidades do INSS, a não ser quando solicitado para eventual comprovação.
Quem pode utilizar desse serviço?
Tem direito ao BPC o brasileiro, nato ou naturalizado, e as pessoas de nacionalidade portuguesa, desde que comprovem residência fixa no Brasil e renda por pessoa do grupo familiar inferior a 1/4 de salário mínimo atual, como já dito acima.
Além disso, devem se encaixar nas seguintes condições:
Para a pessoa com deficiência: qualquer idade – pessoas que apresentam impedimentos de longo prazo (mínimo de 2 anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Etapas para realização desse serviço:
Efetuar o cadastramento do beneficiário e sua família no Cadastro Único de Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico.
As Famílias já inscritas devem estar com o CadÚnico atualizado (máximo de 2 anos a última atualização) para fazer o requerimento no momento da análise do benefício.
Após, deve efetuar a solicitação do benefício pelo Meu INSS, acompanhar o andamento pelo sistema, na opção Agendamentos/Requerimentos.
Agora você deve estar se perguntando, quais documentos o INSS pode solicitar?
São eles: procuração ou termo de representação legal, documento de identificação com foto e CPF do procurador ou representante, se houver;
Documentos que comprovem a Deficiência. Exemplo: atestados médicos, exames, etc., aqui faço uma observação para o laudo médico, ele deve estar bem detalhado indicando o CID do autismo e indicando toda situação da pessoa com autismo, tratamentos, necessidades e etc.
Fiquem atentos, pois poderão ser solicitados documentos para atualização de cadastro ou atividade.
E para a comprovação da deficiência?
É efetuada uma análise pelo Serviço Social e pela Perícia Médica do INSS. Após, deve aguardar a manifestação do INSS em relação ao benefício requerido.
Agora, vamos ver algumas curiosidades…
Você sabia?
1. A pessoa com Deficiência contratada como aprendiz poderá acumular o BPC/LOAS e a remuneração do contrato de aprendiz com deficiência, e terá seu benefício suspenso somente após o período de dois anos de recebimento concomitante da remuneração e do benefício;
2. A pessoa com deficiência que retornar a trabalhar terá seu benefício suspenso e deverá informar o retorno ao trabalho, sob o risco de manutenção indevida;
3. O BPC não pode ser acumulado com outro benefício no âmbito da Seguridade Social (como, aposentadorias e pensão) ou de outro regime, inclusive seguro desemprego, exceto com benefícios da assistência médica, pensões especiais de natureza indenizatória e remuneração advinda de contrato de aprendizagem.